Prefeitura de Paranavaí divulga Decreto para atividades esportivas, haverá fiscalização
A Portaria Conjunta nº 846/2020 regulamento o Art. 3º do Decreto Municipal 21.384 da Prefeitura de Paranavaí que estabelece critérios e condições de funcionamento das atividades esportivas em Paranavaí, que estão paralisadas há 181 dias em diversas competições, a Vigilância em Saúde e a Guarda Municipal fiscalizarão.
Regulamentação foi definida na reunião de quinta-feira, 10 de setembro do COE.
A seguir o site avelaresportes.com divulga na integra a Portaria.
Art. 1° A presente Portaria regulamenta as condições de funcionamento de CLUBES RECREATIVOS, ASSOCIAÇÕES ESPORTIVAS, ARENAS DE FUTEBOL, QUADRAS ESPORTIVAS, EMPRESAS DE EXPLORAÇÃO DE ESPAÇOS E CONGÊNERES, expedindo diretrizes de funcionamento, no âmbito do Município de Paranavaí, durante a Pandemia da COVID-19.
Art. 2° Compete a Vigilância em Saúde promover a fiscalização da presente portaria, devendo observar o contido no Anexo Único, que possui força cogente.
Art. 3º A fiscalização em horários excepcionais, caberá a Guarda Municipal – GM e estando em desacordo com os critérios citados nesta Portaria, a mesma realizará o R.O. (Registro de Ocorrências) encaminhando no próximo dia útil a Vigilância em Saúde para que sejam tomadas as devidas providências; Parágrafo Único: O desrespeito aos anexos desta Portaria poderá ensejar a aplicação de multas previstas na legislação, sem prejuízo da responsabilização criminal dos agentes infratores.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
ANEXO ÚNICO CLUBES RECREATIVOS, ASSOCIAÇÕES, ARENAS DE FUTEBOL, QUADRAS ESPORTIVAS, EMPRESAS DE EXPLORAÇÃO DE ESPAÇOS E CONGÊNERES. Dispõe sobre os cuidados gerais
I. É obrigatório o uso de máscara no interior do estabelecimento, de acordo com a Lei Estadual nº 20.189/20, de 28 de abril de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras no Estado do Paraná, sendo obrigatório seu uso durante a prática de exercícios físicos.
II. Deve o estabelecimento disponibilizar nas portas de entrada pedilúvio (solução de água sanitária ou desinfetante para uso geral) trocando sempre que necessário.
III. Deve o estabelecimento disponibilizar álcool 70% nas entradas dos estabelecimentos e em locais de fácil acesso a todos como recepção, administrativo, área de campo, sanitários, entre outros;
IV. Realizar a aferição da temperatura dos atletas e colaboradores com a finalidade de verificar a existência de estado febril. Sendo proibida a entrada de pessoas com temperatura acima de 37,2º C e/ou com presença de qualquer outro sintoma de gripe ou resfriado, devendo ser orientado a procura de auxílio médico imediato;
V. Cabe ao estabelecimento controlar o fluxo de pessoas nos locais internos, como recepção, áreas administrativas e outros locais dentro de suas dependências, cabendo ao estabelecimento a responsabilidade de manter o distanciamento social mínimo a entre as pessoas de, no mínimo 2m.
VI. É proibido o uso de ventiladores. Deve o estabelecimento manter portas e janelas abertas para troca de circulação de ar, mesmo fazendo uso de ar condicionado ou climatizadores.
VII. Não é permitido a presença de acompanhantes para que não haja aglomerações, exceto em situações excepcionais respaldadas por lei.
VIII. Recomenda-se que as atividades não sejam ministradas ao grupo de risco (idosos, portadores de doenças crônicas – hipertensão, diabetes, problemas renais, cardíacos hiper ou hipotiroidismo – portadores de imunodeficiência, em tratamento de neoplasias, portadores de doenças autoimunes, gestantes e lactantes);
IX. Deve o estabelecimento realizar a interdição dos bebedouros de jato oblíquos, nos demais deverá ser fixado cartaz em suas proximidades orientando a higienização antes do uso com álcool 70% e utilização única dos copos.
X. Orientar a etiqueta respiratória no local (cobrir a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir e espirrar) Município de Paranavaí Estado do Paraná
XI. É vedada o compartilhamento de utensílios;
XII. O responsável pelo estabelecimento assinará o termo de responsabilidade sanitária em duas (2) vias e protocolará na Diretoria de Vigilância em Saúde comprometendo-se a funcionar dentro dos parâmetros estabelecidos, ficando a reabertura condicionada a este protocolo. O não cumprimento resultará em sanções administrativas;
XIII. O estabelecimento deverá manter controle formal de fluxo de pessoas (lista de presença com, no mínimo, nome completo, telefone, horário de entrada e saída e temperatura corporal no momento da aferição) para a prática de exercícios, devendo disponibilizá-lo a diretoria de Vigilância em Saúde imediatamente após requerido;
XIV. Deverá ser tomado medidas a fim de evitar qualquer tipo de aglomeração ao término das atividades;
XV. DESTAQUE-SE E REITERA-SE que o momento da aferição da temperatura deve ser o momento da chegada do usuário ao local e nunca a temperatura corporal após a prática das atividades físicas;
Dispõe sobre a limpeza geral dos estabelecimentos
I. Desinfetar com álcool 70% todas as superfícies tocadas com frequência: maçanetas, interruptores, janelas, telefones, teclados dos computadores, controles remotos, e outros;
II. Aumentar a frequência de limpeza dos ambientes de acordo com o fluxo de pessoas;
III. Após cada uso jogo/treino deverá ser realizado a limpeza geral e desinfecção dos ambientes utilizados, notadamente dos banheiros e vestiários;
IV. Usar luvas de borracha próprias para limpeza, assim como EPIs próprios para limpeza de ambientes, como botas, avental, entre outros;
V. É obrigatório a varredura úmida, para evitar a dispersão de microrganismos veiculados pelas partículas de pó;
VI. Os panos devem ser exclusivos para uso em cada ambiente. Por exemplo, panos utilizados em banheiros não devem ser utilizados em outros locais e devem estar sempre limpos e alvejados;
VII. Utilizar produtos devidamente registrados e regularizados na ANVISA para proceder a limpeza de superfícies, devendo usar preferencialmente produtos classificados nas categorias de “Água Sanitária” e “Desinfetante para Uso Geral”
VIII. Serviços que possuírem ar condicionado, deve manter limpos os componentes do sistema de climatização (bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos) de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes Município de Paranavaí Estado do Paraná nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do ar, devendo comprovar a limpeza por meio de registro formal;
IX. O estabelecimento quando possuir sistema de climatização (Ar condicionado, climatizador, etc) deverá manter procedimentos e rotinas de manutenção atualizadas e comprovando sua execução (Ordem de serviço, nota fiscal e outros);
X. Intensificar a higienização dos sanitários existentes, sendo que o funcionário deverá utilizar (luva de borracha, avental, calça comprida, sapato fechado). Realizar a limpeza e desinfecção das luvas utilizadas com água e sabão seguido de fricção com álcool a 70%, por 20 segundos, reforçando o correto uso das mesmas (não tocar com as mãos enluvadas maçanetas, telefones etc.);
Dispõe sobre os treinos
I. Entre os horários dos jogos e treinos deve haver no mínimo 15 (quinze) minutos de intervalo para limpeza e desinfecção;
II. Orientar que cada atleta leve a sua garrafa individual de água e fazer o uso exclusivo da mesma;
III. Os vestiários poderão ser utilizados desde que haja a intensificação da higienização
IV. Não utilizar coletes, luvas e/ou outro dispositivo que possa ser de uso compartilhado;
V. Deve ser evitado o contato físico entre os atletas
Dispõe sobre as lanchonetes e similares
I – Os manipuladores de alimentos deverão seguir todos os critérios de manipulação e higienização já orientados pela Vigilância em Saúde do Município;
II – Seguir as legislações vigentes quanto aos critérios e condições para a reabertura das atividades durante o período de Pandemia da Covid-19 no Município;
CLUBES E ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS
I. Os Clubes de Futebol do Município de Paranavaí poderão retomar os treinamentos seguindo os seguintes protocolos: Dispõe sobre os cuidados gerais
I. É obrigatório o uso de máscara no interior do estabelecimento, de acordo com a Lei Estadual nº 20.189/20, de 28 de abril de 2020, que dispõe sobre a Município de Paranavaí Estado do Paraná obrigatoriedade do uso de máscaras no Estado do Paraná, sendo obrigatório seu uso durante a prática de exercícios físicos.
II. Deve o estabelecimento disponibilizar nas portas de entrada pedilúvio (solução de água sanitária ou desinfetante para uso geral) trocando sempre que necessário.
III. Deve o estabelecimento disponibilizar álcool 70% nas entradas dos estabelecimentos e em locais de fácil acesso a todos como recepção, administrativo, área de campo, sanitários, entre outros;
IV. Realizar a aferição da temperatura dos atletas e colaboradores com a finalidade de verificar a existência de estado febril. Acima de 37,2º C e/ou mostrar sintomas de gripe/resfriado deve ser orientado a procurar ajuda médica imediata;
V. Cabe ao estabelecimento controlar o fluxo de pessoas nos locais internos, como recepção, áreas administrativas e outros locais dentro de suas dependências, cabendo ao estabelecimento a responsabilidade de manter o distanciamento social mínimo a entre as pessoas de, no mínimo 2m.
VI. É proibido o uso de ventiladores. Deve o estabelecimento manter portas e janelas abertas para troca de circulação de ar, mesmo fazendo uso de ar condicionado ou climatizadores;
VII. Não é permitido a presença de acompanhantes para que não haja aglomerações, exceto em situações excepcionais respaldadas por lei, sendo vedada a presença de “torcida” em jogos ou treinos;
VIII. Recomenda-se que sejam orientadas as pessoas pertencentes aos grupos de risco se abstenham de atividades físicas com qualquer contato físico (idosos, portadores de doenças crônicas – hipertensão , diabetes, problemas renais, cardíacos hiper ou hipotiroidismo – portadores de imunodeficiência, em tratamento de neoplasias, portadores de doenças autoimunes, gestantes e lactantes); I
IX. Deve o estabelecimento realizar a interdição dos bebedouros de jato oblíquos, nos demais deverá ser fixado cartaz em suas proximidades orientando a higienização antes do uso com álcool 70% e utilização única dos copos.
X. O responsável pelo estabelecimento, clube ou jogo, assinará o termo de responsabilidade sanitária em duas (2) vias e protocolará na Diretoria de Vigilância em Saúde comprometendo-se a funcionar dentro dos parâmetros estabelecidos, ficando a reabertura condicionada a este protocolo. O não cumprimento resultará em sanções administrativas;
XI. O responsável pelo estabelecimento, clube ou jogo, deverá manter controle formal de fluxo de pessoas (lista de presença com, no mínimo, nome completo, telefone, horário de entrada e saída e temperatura corporal no momento da aferição) para a prática de exercícios e demais presentes, devendo disponibilizá-lo a diretoria de Vigilância em Saúde imediatamente após requerido; Município de Paranavaí Estado do Paraná
XII. Deverão ser tomadas todas medidas possíveis com o propósito de ser evitado qualquer tipo de aglomeração ao término das atividades, sendo referida responsabilidade do estabelecimento, clube ou organizador do evento, especialmente se utilizado qualquer espaço público;
XIII. DESTAQUE-SE E REITERA-SE que o momento da aferição da temperatura deve ser o momento da chegada do usuário ao local e nunca a temperatura corporal após a prática das atividades físicas;
XIV. Os clubes deverão manter os banheiros e demais locais do clube higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal dos profissionais e demais frequentadores; os atletas deverão deixar o clube logo após o treinamento ou jogo, e a higiene pessoal deverá ser feita em casa para evitar aglomerações.
XV. O fornecimento de suplementos nutricionais durante os treinos deve ser feito de forma individual, nunca compartilhada do mesmo acessório (copos, garrafas).
XVI. Trabalhar a conscientização dos colaboradores e cobrar a etiqueta respiratória no local;
XVII. Não compartilhar utensílios, equipamentos, roupas, toalhas, ou qualquer tipo de material, com exceção, evidentemente, daqueles cuja prática da atividade seja impossível a proibição (exemplo: bola)
XVIII. Cada clube deverá manter um registro de casos suspeitos, testes realizados e diagnósticos confirmados com análise periódica das informações;
Dispõe sobre a limpeza geral dos estabelecimentos
I. Desinfetar com álcool 70% todas as superfícies tocadas com frequência: maçanetas, interruptores, janelas, telefones, teclados dos computadores, controles remotos, e outros;
II. Aumentar a frequência de limpeza dos ambientes de acordo com o fluxo de pessoas;
III. Após cada uso jogo/treino deverá ser realizado a limpeza geral e desinfecção dos ambientes utilizados;
IV. Usar luvas de borracha próprias para limpeza, assim como EPIs próprios para limpeza de ambientes, como botas, avental, entre outros;
V. Obrigatório a varredura úmida, para evitar a dispersão de microrganismos veiculados pelas partículas de pó;
VI. Os panos devem ser exclusivos para uso em cada ambiente. Por exemplo, panos utilizados em banheiros não devem ser utilizados em outros locais e devem estar sempre limpos e alvejados;
VII. Utilizar produtos devidamente registrados e regularizados na ANVISA Município de Paranavaí Estado do Paraná para proceder a limpeza de superfícies (o ideal é dar preferência aos saneantes classificados nas categorias “Água Sanitária” e “Desinfetante para Uso Geral”).
VIII. Serviços que possuírem ar condicionado, manter limpos os componentes do sistema de climatização (bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos) de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do ar;
IX. O estabelecimento quando possuir sistema de climatização (Ar condicionado, Climatizador, etc) deverá manter procedimentos e rotinas de manutenção atualizadas e comprovando sua execução (Ordem de serviço, nota fiscal e outros);
X. Intensificar a higienização dos sanitários existentes, sendo que o funcionário deverá utilizar (luva de borracha, avental, calça comprida, sapato fechado). Realizar a limpeza e desinfecção das luvas utilizadas com água e sabão seguido de fricção com álcool a 70%, por 20 segundos, reforçando o correto uso das mesmas (não tocar com as mãos enluvadas maçanetas, telefones, etc.);
Dispõe sobre os treinos
I. Entre os horários dos jogos e treinos deve haver no mínimo 15 (quinze) minutos de intervalo para limpeza e desinfecção dos locais;
II. Orientar que cada atleta leve a sua garrafa individual de água e fazer o uso exclusivo da mesma;
III. Os vestiários poderão ser utilizados desde que haja a intensificação da higienização;
IV. Não utilizar coletes e/ou outro dispositivo que possa ser de uso compartilhado;
Dispõe sobre os jogos profissionais e partidas organização por federações esportivas
I. Os jogos somente serão permitidos após todos os jogadores e demais profissionais serem submetidos a exames prévios da Covid 19 (os de PCR e sorológicos). No caso do atleta febril, o mesmo deverá realizar o teste mesmo estando fora da atividade, para documentação epidemiológica.
II. Cada clube deverá manter um registro de casos suspeitos, testes realizados e diagnósticos confirmados ou negativados com análise periódica das informações;
III. Uso obrigatório de máscaras por todos os profissionais/funcionários, exceto para os atletas durante a realização do jogo;
IV. Poderão utilizar vestiários desde que haja boa ventilação, e intensificação de limpeza e higienização;
V. Controlar o fluxo de jogares dentro dos vestiários a fim de evitar aglomeração, e mantenha o distanciamento de 2 (dois) metros de um indivíduo
VI. Controlar o fluxo de jogadores nos corredores de entrada/saída do campo
VII. Os atletas e demais profissionais deverão acomodar-se nos bancos e assentos obedecendo o distanciamento de 2 (dois) metros um do outro (identificar com adesivo ou folheto informando os locais que não podem ser ocupados).
Fonte – Assessoria de Imprensa da Prefeitura de Paranavaí
Paranavaí 11/09/2020